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Exclusivo: Conheça a minuta que altera a Lei 7.599/1987, para beneficiar os Garimpeiros de Serra Pelada no Pará

Francimar Silva

A redação do “Portal Folha do Trabalho”, teve acesso as informações do trabalho realizando pela Diretoria da Cooperativa de Mineração dos  Garimpeiros de Serra Pelada (COOMIGASP),  no Pará, onde eles buscam melhorias para os Garimpeiros da região.

O Presidente da COOMIGASP, Francimar Silva, conversou com nossa equipe e falou a importância da ALTERAÇÃO desta Lei que beneficia os garimpeiros de Serra Pelada no estado do PARÁ, a maioria destes trabalhadores são do estado do MARANHÃO.
Para Francimar Silva, o olhar é de gestão, sem destacar  os problemas da antiga gestão da Cooperativa, más sim acreditando em dias melhores para os garimpeiros. 
O presidente da Cooperativa PONTUOU a importância e a luta da sua diretória, sua gestão trabalha para que cada garimpeiro possam receber seus diretos em conta, ou no seu CPF, muitos destes trabalhadores estão acima de 60 anos e não tem mais forças para trabalhar no GARIMPO.
Eles destaca a importa da luta por novas conquista através da Alteração desta Lei, onde os trabalhadores passarão a ter o direito na Caixa Econômica Federal.
Ele está lutado para aprovar essa Lei que beneficiará  diretamente os garimpeiros sem precisar de ATRAVESSADORES, o que fez muitos trabalhadores tomar prejuízos sem receber o que era de direto.
Muitos trabalhadores foram enganados, hoje a  Diretoria da COOMIGASP, trabalha para  aprovar a alteração da Lei 
7.599/1987.
MINUTA DE PROJETO DE LEI OU MEDIDA PROVISÓRIA
Altera a Lei nº 7.599, de 15 de maio de 1987, que dispõe sobre a destinação dos recursos pendentes e caucionados das sobras de ouro, paládio e prata dos quatrocentos (400) primeiros lotes extraídos, manualmente, no garimpo de Serra Pelada, no Estado do Pará e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º. A Lei nº 7.599, de 15 de maio de 1.987, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Grupo de Trabalho formado por 2 (dois) servidores do Banco Central do Brasil (BACEN), 2 (dois) servidores da Caixa Econômica Federal (CEF), com especialidade em avaliação de metais preciosos, que terá a função de, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta Lei, aferir o valor, em moeda corrente do país, dos recursos pendentes e caucionados, relativos às sobras de ouro, paládio e prata, resultantes dos 400 (quatrocentos) primeiros lotes extraídos, manualmente, no garimpo de Serra Pelada, que foram encaminhados, à época, à Casa da Moeda do Brasil, para fins de análise.
§ 1º. O valor das sobras de ouro, resultantes dos primeiros 400 (quatrocentos) lotes extraídos, manualmente, no garimpo de Serra Pelada, que foram transferidos do Banco Central do Brasil para a Caixa Econômica Federal será atualizado, monetariamente, e acrescido de juros legais.
§ 2º. Com base no valor apurado nos termos do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil (BACEN), através da Caixa Econômica Federal (CEF) deverá efetuar o pagamento da totalidade dos recursos financeiros apurados, diretamente, aos garimpeiros que, comprovadamente exerceram atividades de garimpagem em Serra Pelada e que foram recadastrados no ano de 2005, conforme lista consolidada que foi disponibilizada, à época, ao Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º. O valor de que trata esta Lei será pago em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, por intermédio de saque ou depósito bancário, feito nas agências da Caixa Econômica Federal, diretamente em nome do garimpeiro recadastrado, que comprovadamente exerceu atividade no garimpo de Serra Pelada, no Estado do Pará.
§ 1º. No caso de morte do garimpeiro recadastrado, o valor da sua quota será pago aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores previsto na lei civil indicados em alvará judicial.
§ 2º. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular do crédito, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Assistência aos Garimpeiros (F.A.G) criado pela Lei nº 3.295, de 30 de outubro de 1.957 ou para a conta única do Tesouro Nacional.
Art. 4º. Os valores a serem pagos aos garimpeiros de Serra Pelada, devidamente recadastrados, têm natureza alimentar e não podem ser objeto de penhora ou bloqueio judicial.
Art. 5º. Esta Lei (ou Medida Provisória) entra em vigência na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI OU DA MEDIDA PROVISÓRIA
Na década de 1.980, o lugar denominado Serra Pelada, atualmente, situado na Comarca de Curionópolis, Estado do Pará foi ocupado por milhares de garimpeiros que trabalhavam na extração manual do ouro, que era adquirido, com exclusividade, pela Caixa Econômica Federal, por intermédio de repasses feitos pelo Banco Central do Brasil.
Esta área, rapidamente, se tornou o maior garimpo a céu aberto do mundo, sendo extraídas, manualmente, 42 (quarenta e duas) toneladas de ouro, que foram incorporadas à reservas oficiais.
Para permitir a exploração manual do ouro, no garimpo de Serra Pelada, foi aprovada a Lei nº 7.194 de 11 de junho de 1.984, pela qual o Poder Executivo foi autorizado a incluir no Orçamento Geral da União, referente aos exercícios financeiros de 1.985 a 1.988, a importância de 7.723.260 (sete milhões, setecentos e vinte e três mil e duzentas e sessenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) dividas em 4 (quatro) parcelas iguais correspondendo, em cada um desses exercícios, ao valor de 1.930.815 (hum milhão, novecentos e trinta mil, oitocentos e quinze) ORTNs, destinadas ao pagamento à Companhia Vale do Rio Doce – CVRD – em virtude da retificação do seu Decreto de lavra nº 74.509, de 5 de setembro de 1974.
No início dos trabalhos de garimpagem manual, em Serra Pelada, a profundida máxima admitida foi estabelecida em menos de 20 (vinte) metros da atingida pelas escavações até o ano de 1.983, ou seja, até a cota de 190m acima do nível do mar. 
(Art. 2º, § 2º, da Lei 7.194/84).
A garimpagem deveria ser suspensa, definitivamente, dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação da Lei nº 7.194/84 ou se antes desse prazo, fosse atingida a cota a que se refere o artigo 2º, § 2º da referida norma.
Em 18 de maio de 1.987 o Diário Oficial da União publicou a Lei nº 7.599, de 15 de maio de 1.987, criando um Grupo de Trabalho, em regime de dedicação exclusiva, com a finalidade de estudar e propor ações que orientassem o Poder Executivo na busca de solução definitiva quanto à atividade garimpeira em Serra Pelada.
O Grupo de Trabalho concluiu pela impossibilidade da continuidade da exploração manual do garimpo, em Serra Pelada, por absoluta falta de condições de segurança para os garimpeiros.
Tendo em vista o regime de exclusividade na aquisição do ouro extraído no garimpo de Serra Pelada, pela Caixa Econômica Federal, cujos repasses financeiros foram feitos pelo Banco Central do Brasil, os valores correspondentes aos lotes 401 e seguintes, relativos às sobras daquele metal precioso foram utilizados na melhoraria das condições de garimpagem manual.
A Lei nº 7.599 de 15 de maio de 1.987, em seu artigo 3º, § 4º estabeleceu o seguinte: “§ 4º. O Banco Central do Brasil, através da Caixa Econômica Federal, aplicará os recursos pendentes e caucionados, resultantes das sobras de ouro, paládio, platina e prata dos primeiros 400 (quatrocentos) lotes, em obras destinadas a melhorar a produtividade da garimpagem Manuel em Serra Pelada, durante o prazo previsto nesta Lei.”
Hoje, os recursos pendentes e caucionados, resultantes das sobras de ouro, paládio e prata dos primeiro 400 (quatrocentos) lotes, que foram apurados pela Casa da Moeda do Brasil têm destinação específica.
Em face da interrupção dos trabalhos manuais, em Serra Pelada, a obrigação contida no art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.599 de 1.987 não foi cumprida, sendo certo que as sobras do metal ouro foram incorporadas às reservas oficiais, junto ao Banco Central do Brasil (BACEN).
Estas sobras do ouro, inclusive, o paládio e a prata, relativos aos primeiros 400 (quatrocentos) lotes, extraídos do garimpo de Serra Pelada, em virtude da interrupção da garimpagem manual, por uma questão de justiça social, deverão ser restituídas aos seus legítimos proprietários, ou seja, os garimpeiros, que se encontram devidamente recadastrados em lista consolidada feita ano de 2005 e na época disponibilizada ao Ministério das Minas e Energia.

Da redação 
Folha do Trabalho

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