Segundo a coligação ” Para o bem do Maranhão no espaço destinado ao programa eleitoral de Weverton Rocha, não foi observada a proporção obrigatória de menção do nome de Hélio Soares de modo claro e legível, em tamanho inferior a 30% , contrariando o que determina o artigo 36, inciso 4° da lei n. 9.504/97.
Na decisão, o colegiado concluiu ” Pela concessão de medida liminar para que seja declarada a ilegalidade do programa, e notificados os representados para suspenderem a veiculação do programa objeto desta representação, deve ser oficiada à emissora geradora para que esta se abstenha de propagar o referido programa eleitoral, e ainda, que sejam os representados compelidos a retirarem o material irregular de suas redes sociais, quais sejam, Instagram e também no YouTube, bem como se abstenham de pulblicá-las em quaisquer outros meios de comunicação “.
O TRE ainda determinou a retirada ou a adequação da propaganda eleitoral sob pena de multa de $5.000,00( cinco mil reais) por cada propaganda divulgada.
Da redação Folha do Trabalho. Diretor Carlos Oliveira (61)99520-1293